Saiba sobre IN1.888 e IR de Criptomoedas

DE FORMA PRÁTICA

A PLANILHA CRIPTOMOEDAS CONTROLE DE RENDA foi elaborado de acordo com as normativas disponíveis para a regulação dos investimentos em criptoativos, por parte da Receita Federal Brasileira. Devido à falta de legislação específica, foram observados os detalhamentos prestados pela RFB através do “PERGUNTÃO/2021” e da “Solução de Consulta nº 214, de 29 de dezembro de 2021”.
Muitas dúvidas pairam sobre o tema de apuração de lucros e tributos com criptoativos. Então seguem abaixo algumas ressalvas relativas à metodologia de cálculo para apuração de volume alienação, lucros e prejuízos, e consequente tributação, adotada nos cálculos da PLANILHA, face à falta de consenso e leis que tratam dos impostos nas aplicações em criptoativos.
O custo dos criptoativos são calculados através do método do custo médio ponderado, na mesma metodologia de cálculo do mercado financeiro de ações, em que o seu preço médio de aquisição de uma unidade de determinada cripto será igual à média ponderada resultante de todas as suas sucessivas compras, realizadas com diferentes preços e quantidades de compra, descontando as vendas e vendas parciais realizadas durante o determinado período.

Sim. Independente das regras gerais para obrigatoriedade da declaração anual de imposto de renda, o contribuinte que operou com criptomoedas, essa obrigatoriedade é necessária. É o que se infere na respota da pergunta 445 no PERGUNTÃO/2021 produzido pela Receita Federal.
“445 — Como os criptoativos, tais como as moedas virtuais, devem ser declarados?
Cod 81 – Criptoativo Bitcoin – BTC
Se o valor de aquisição for igual ou superior a R$ 5.000,00
Quantidade, nome da empresa onde está custodiado, com CNPJ, ou, em caso de custódia própria, o modelo de carteira digital usado (Ledger nano, Ledger X, Trezor, …).
Cod 82 – Outros criptoativos, do tipo moeda digital, conhecidos como altcoins.
Se o valor de aquisição for igual ou superior a R$ 5.000,00
Tipo e quantidade, nome da empresa onde está custodiado, com CNPJ, ou, em caso de custódia própria, o modelo de carteira digital usado (Ledger nano, Ledger X, Trezor, …).
Tipos de criptoativos diferentes devem constituir itens separados na declaração.
Por exemplo, Ether (ETH), XRP (Ripple), Bitcoin Cash (BCH), Tether (USDT), Litecoin (LTC)…
Cod 89 – Demais criptoativos não considerados criptomoedas (payment tokens).
Se o valor de aquisição for igual ou superior a R$ 5.000,00
Tipo e quantidade, nome da empresa onde está custodiado, com CNPJ, ou, em caso de custódia própria, o modelo de carteira digital usado (Ledger nano, Ledger X, Trezor, …).
Exemplos: Chiliz (CHZ), Binance Coin (BNB), Chainlink (LINK), Tokens de Precatório (MBPRK03), Tokens de Consórcio (MBCONS02), WiBZ (WBZ), PAX Gold (PAXG), entre outros.”

Você precisa cumprir sua obrigação de declarar seus investimentos em criptomoedas, caso contrário você será considerado omisso, e assim que a Receita começar a processar as declarações anuais, vai cruzar as informações prestadas pelas exchanges – obrigações impostas pela IN 1.888 – e constatar que você não declarou.
Com isso >> notificação e prazo >> BLOQUEIO DE CPF.
Com o CPF pendente de regularização sua conta bancária e cartão de crédito serão bloqueados. Ficará impossibilitado de conseguir crédito em bancos, tirar passaporte, comprar carro, e diversas outras restrições.

Você precisa cumprir sua obrigação de declarar seus investimentos, mas isso não significa que você precisará pagar imposto. O pagamento de impostos só acontece quando obtido lucro nas vendas. Além disso, com a recente aprovada Lei 14.754/23, as operações devem ser divididas em 2 grupos. As operações em exchanges internacionais e wallets, poderá ser utilizado o abatimento de lucros e prejuízos, porém não há isenção de imposto. Já exchanges nacionais, não há previsão de abatimento de lucros e prejuízos, entretanto o pagamento de imposto sobre os lucros ocorre somente se a somatória das vendas mensais fecharam acima do limite de isenção de imposto de renda, que é de 35mil reais em vendas.

No caso de operações em exchanges nacionais, não há previsão legal para compensação de prejuízos com lucros em criptomoedas. Caso ultrapasse o limite de isenção mensal, o IR apontado pela PLANILHA incide somente sobre os lucros, sem descontar os prejuízos.

Para o caso de exchanges internacionais e walles, com a nova Lei 14.754/2023, a partir de jan/24 é possível a compensação de lucros com prejuízos durante o ano, e a PLANILHA já calcula este abatimento para você pagar o menor imposto possível.

No caso de permuta de criptoativos a Receita Receita Federal se manifestou que elas estão sujeitas a ganho de capital e consequente apuração de imposto (Receita Federal: Solução de Consulta nº 214, de 29 de dezembro de 2021). Sempre que uma criptomoeda é utilizada na aquisição de outra (permuta), ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, esta permuta estará sujeita à imposto, desde que o limite de isenção de IR em criptomoedas seja ultrapassado. (alíquota de IR progressiva, em conformidade com o disposto no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995).
Afinal você aproveitou a valorização da primeira cripto para conseguir comprar a segunda. Desta forma, independentemente de ser uma compra, venda ou swap, sempre que uma cripto sair do seu caixa (seja stablecoin ou qualquer outro criptoativo), esta saída é considerada uma alienação (venda) e o sistema calcula o seu lucro ou prejuízo sobre a criptomoeda que saiu do caixa, comparando a cotação no dia da transação com o preço médio de compra que este criptoativo possuía em carteira no dia da transação.
Em resumo temos as seguintes situações abaixo:
6.1. Compras pagando em reais (ex: compra BTC/BRL): não ocorre nenhuma alienação nem apuração de lucro/prejuízo.
6.2. Vendas recebendo em reais (ex: venda BTC/BRL): alienação com valor da operação em reais.
6.3. Compras ou Vendas pagando ou recebendo em Stablecoin (ex: compra ou venda de BTC/USDT): A planilha converte para reais a operação pois o usuário deve informar a cotação do dólar de acordo com a tabela do Banco Central.
Orientado ao usuário informar a cotação do dólar de venda (ptax do Banco Central) do dia da operação, seja ela de compra ou de venda. Caso final de semana, utilizar a cotação do último dia útil. Conforme IN2180/2024.
Com isso, a planilha avalia se houve lucro ou prejuízo no momento de saída desta stablecoin da sua carteira, comparando com o preço médio de compra que esta stablecoin estava na carteira. Como exemplo, se o USUÁRIO comprou USDT por R$4,00 de preço médio, e utilizou ele para comprar outro criptoativo quando o dólar estava R$ 5,00 reais, a planilha considera este lucro de R$ 1,00 por USDT utilizado no momento da compra.
6.4. Compras, Vendas ou Swap cripto/cripto (ex: compra ou venda BTC/ETH): a moeda que saiu do caixa é uma venda, e a planilha atribui o seguinte valor de venda desta moeda:
• Operação de compra: usuário informa em reais o valor da cotação de fechamento da criptomoeda utilizada como pagamento. Desta forma a planilha interpreta como uma operação de venda desta cripto utilizada como pagamento, com valor de venda igual a sua cotação de fechamento no dia.
• Operação de venda ou swap: usuário informa em reais o valor da cotação de fechamento da criptomoeda recebida como pagamento, e este será o valor da cripto vendida.
A partir deste valor de venda, a planilha compara com o seu preço médio de custo desta criptomoeda que saiu do caixa, e apura o seu lucro para fins de imposto de renda.
Apenas para as operações realizadas em exchanges nacionais: os ganhos obtidos com a alienação de ativos digitais, como criptoativos ou moedas virtuais cujo somatórios dos valores alienados no mês for superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação, no código de receita 4600. 
Na prática, a PLANILHA soma mensalmente todos os valores totais de alienação (vendas) em exchanges nacionais descritos em todas operações do item 6, as quais ocorrem alienações. Caso a somatória mensal ultrapasse os R$ 35.000,00, todos os lucros durante o mês estarão sujeitos à alíquota de IR, sem descontar os prejuízos. 
A isenção relativa às alienações de até R$ 35.000,00 mensais deve observar o conjunto de criptoativos ou moedas virtuais alienados em exchanges nacionais, independente de seu nome (bitcoin, ethereum, litecoin, tether …). Nesse sentido, todas as alienações de ativos digitais serão somados, independentemente do código de classificação de Bens e Direitos – como 81, 82 ou 89.
“Caso o total alienado no mês ultrapasse esse valor, o ganho de capital relativo a todas as alienações estará sujeito à tributação. O contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade das operações de aquisição e de alienação, além de prestar informações relativas às operações com criptoativos ou moedas virtuais, por meio da utilização do sistema Coleta Nacional, disponível no e-Cac, quando as operações não forem realizadas em exchange ou quando realizadas em exchange domiciliada no exterior, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019”.

Para exchanges nacionais, nos meses em que se ultrapassar o limite para isenção do imposto em alienações de até R$ 35.000, o SISTEMA adotará a alíquota vigente, desde 1º de janeiro de 2017, na qual as operações de alienação de bens e direitos de qualquer natureza passíveis de apuração de ganho de capital sujeitam-se às seguintes alíquotas:
a) 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar 5 milhões de reais.
b) 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder 5 milhões de reais e não ultrapassar 10 milhões de reais.
c) 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder 10 milhões de reais e não ultrapassar 30 milhões de reais.
22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar 30 milhões de reais.

Para exchanges internacionais e wallets, a alíquota é de 15% sobre os lucros de vendas, após abater os prejuízos das vendas durante o mesmo período.

Por meio do programa Gcap, que pode ser importado pelo programa da declaração de imposto de renda. No Gcap, é recomendado utilizar a guia “Bens Móveis”. Não utilize a guia “Moedas” pois criptomoedas ainda não são consideradas moedas em sua forma orgânica. Nossa orientação é para que você preencha o GCAP em todos os meses que a soma de alienações em valor for superior a 35 mil reais. Nesses meses deve ser feita a apuração no GCAP.
Outro importante detalhe, é não classificar como um bem no “Exterior”, e sim como um bem no “Brasil”. Caso você selecione “Exterior”, será emitida a DARF com código 8523, ao invés da DARF 4600. Portanto selecione “Brasil” para que seja gerado a DARF código 4600, que é o código orientado pela Receita Federal, através do “Perguntão”, para o pagamento de impostos com criptomoedas.

Compra utilizando criptomoedas é considerado uma alienação (venda) destas criptomoedas utilizadas no pagamento do Bem ou Serviço. Portanto deve ser lançado uma operação de venda, recebendo em real (“BRL”), de acordo com a cotação da cripto naquele dia. O valor total de BRL recebido deverá ser igual a quantidade de criptomoedas vendidas (pagas) multiplicadas pela cotação do dia daquela criptomoeda, em reais. Esse novo valor menos o seu custo de compra é o lucro, ou o prejuízo, dependendo da cotação da data da compra utilizando aquela criptomoeda.
Mas lembre-se, o fato de você utilizar BTC para comprar um lanche não significa que você precisará pagar imposto, pois seu limite de isenção é de R$ 35.000 por mês.

Lance como uma operação de compra, utilizando como forma de pagamento reais (“BRL”), utilizando a cotação da data do recebimento da cripto. Portanto será lançado o valor total pago em BRL como o resultado da cotação da cripto naquele dia multiplicada pela quantidade de criptomoedas recebidas. Com isso a PLANILHA calcula o preço médio de compra de entrada desta criptomoeda em sua carteira. EM PARALELO >> CARNE LEÃO: se você recebe um salário em criptomoeda que não tem tributação na fonte, você é um felizardo de receber em Bitcoin, mas você não escapa do imposto de renda. Não importa se você recebeu de pessoa física ou jurídica, ou até do exterior. Nessa situação, você deverá preencher no carne-leão o “recebimento de salário em criptoativos”, e nesse momento oferece o pagamento do imposto se enquadrando na tabela progressiva de imposto de renda.

Lançar as entradas na aba OUTROS. A criptomoeda irá incorporar a carteira com custo de compra zero. Caso o USUÁRIO já possuí-se a cripto em carteira, isso fará com que ocorra a redução do preço médio de compra deste criptoativo.

A controversa IN 1888 obriga as exchanges brasileiras a informar as transações dos seus clientes para a RFB. Em paralelo, também obriga ao investidor pessoa física ou jurídica a informar suas operações em exchanges no exterior ou P2P, mensalmente, através do portal e-CAC. Ou seja, você não se preocupa com transações em exchanges no Brasil. Mas se você faz operações em exchanges no exterior ou P2P, fique atento. Esta declaração acessória torna-se obrigatório caso caso você ultrapasse o limite de 30mil reais em transações em exchanges no exterior e P2P. Este limite está melhor detalhado com a transcrição do Art 6º da IN1888/2019 abaixo.
Com a Planilha de Criptomoedas você conseguirá facilmente controlar para não ultrapassar este limite. E caso ultrapasse, você possui o registro das operações com os dados necessários para preenchimento dos formulários da IN1888.
Note que não se paga nenhum imposto, é apenas uma declaração acessória. O pagamento só ocorre através de multa em caso de descumprimento da obrigação.
“(…) Art. 6º Fica obrigada à prestação das informações a que se refere o art. 1º:
I – a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;
II – a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando:
a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou
b) as operações não forem realizadas em exchange.
§ 1º No caso previsto no inciso II do caput, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
§ 2º A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir:
I – compra e venda;
II – permuta;
III – doação;
IV – transferência de criptoativo para a exchange;
V – retirada de criptoativo da exchange;
VI – cessão temporária (aluguel);
VII – dação em pagamento;
VIII – emissão; e
IX – outras operações que impliquem em transferência de criptoativos. (…)”

Mais informações no curso PASSO a PASSO da Declaração IN1888.

No caso de pessoas físicas, a IN RFB 1.888/2019, prevê multa de R$100,00 por mês ou fração e 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta. ATENÇÃO: a multa não é sobre o que você depositou na sua Exchange no exterior. É sobre o volume financeiro das transações, os quais podem ser elevados na situação de um trader que omitiu as informações.

Mais informações no curso PASSO a PASSO da Declaração IN1888.

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